Isso te mesmo que pagar embora não faça nenhum sentido, mas é a lei, aliás os papéis da garantia são obrigados por lei a ter isso tudo explicado para não "esconder" os direitos e deveres do consumidor.
Decreto-Lei n.º84/2008
As garantias dos consumidores
O Decreto-Lei n.º84/2008, de 21 de Maio veio introduzir novas regras que permitem ajustar o regime das garantias dos consumidores à realidade do mercado e assegurar uma maior protecção dos seus interesses.
Foram introduzidas alterações no que respeita à reparação de bens móveis ou imóveis. Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. Estes direitos transmitem-se a terceiro adquirente do bem – artigo 4º do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.
Quando há substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel - artigo 5º do referido DL.
O prazo de garantia dos bens passa a suspender-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens – artigo 5 do referido DL.
As garantias dos bens devem ser redigidas de forma clara e concisa na língua portuguesa e conter, obrigatoriamente, declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente Decreto-Lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia; devem informar sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor; Conter os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transportes, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e forma de exercício da mesma garantia.
Nos termos do artigo 5-A do mesmo DL. Quando o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar da mesma data.