Pedi informações e responderam-me:
Em resposta ao seu pedido de esclarecimento, formulado por correio electrónico, temos a referir que:
A importação de quadros de bicicleta pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados poderão ter classificação no código pautal: 8714 91 10 29, quando originários ou expedidos da China em quantidades inferiores a 300 unidades por mês. O controlo da quantidade é efectuado mediante um registo de destino especial, na Alfândega onde irá ser processada a sua declaração aduaneira. Nestes termos, estará sujeito a uma taxa de direitos aduaneiros de 4,7% e ao IVA à taxa normal (23% no Continente).
O objetivo do registo do “registo de destino especial” é o de efectuar um controlo de quantidades mensais para assegurar o cumprimento dos requisitos inerentes à dispensa do pagamento dos direitos anti-dumping. Este registo deve ser prévio ao momento em que declara a sua mercadoria junto dos serviços aduaneiros.
Os quadros de bicicleta pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados, quando originários ou expedidos da China e que não tenham sido objecto do registo de destino especial ou que tenham ultrapassado a quantidade supra indicada são classificados, no código pautal 8714 91 10 39 e, para além das imposições acima indicadas poderão, ainda, estar sujeitos a direitos anti-dumping de 48,5%.
Compete à sua transportadora informá-lo do dia de chegada da sua mercadoria e do local onde a mesma se encontra depositada, bem como, pela entrega da documentação relativa à sua encomenda. Poderá determinar que uma terceira pessoa proceda, em seu nome, à entrega da declaração e desembaraço da mesma (as transportadoras, de uma forma geral, têm pessoal habilitado para preencher e entregar as declarações dos seus clientes).
BASE DE TRIBUTAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
Nos termos da legislação comunitária em vigor, as mercadorias importadas devem ser objecto de determinação do valor aduaneiro, para efeitos de cálculo dos direitos aduaneiros, IVA e demais imposições. Assim, o artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, estipula que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após os ajustamentos efectuados nos termos dos artigos 32º e 33º do normativo acima referido.
Atendendo ao que antecede, o valor aduaneiro da mercadoria em causa deverá ser calculado considerando o valor indicado na factura, acrescido das respectivas despesas de transporte e seguro. Com efeito a alínea e), do nº 1, do artigo 32º do Código Aduaneiro Comunitário determina que as despesas de transporte e seguro, até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, devem ser adicionadas ao seu preço ou seja, ao montante constante da factura.
Regime do imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) E BASE DE TRIBUTAÇÃO
A entrada de mercadorias no território nacional provenientes de países terceiros, ou seja, países que não fazem parte do Território Aduaneiro da Comunidade, configura uma importação, face ao disposto no artigo 5.° do Código do IVA:
"Considera-se importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática...”
Estabelece a alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do CIVA, que o IVA incide sobre as operações efectuadas em território nacional, designadamente a importação de bens.
Por conseguinte, as importações definitivas de bens declaradas para livre prática e consumo, sejam novos ou usados, estão sujeitas ao IVA.
No que respeita à constituição do valor tributável dos bens importados, será de referir que a taxa do IVA incide sobre o valor aduaneiro, acrescido dos direitos aduaneiros e demais imposições, caso sejam devidas, conforme o estatuído no artigo 17.° do Código do IVA.
De referir que a presente informação não tem o carácter vinculativo que caracteriza as informações sobre classificação pautal, solicitadas e prestadas nos termos do artigo 11º do Código Aduaneiro Comunitário. Caso V. Ex.ª pretenda uma Informação Pautal Vinculativa (IPV) sobre a classificação de uma mercadoria, obrigatoriamente aceite pelos funcionários aduaneiros no momento do desalfandegamento, e reconhecida em toda a Comunidade Europeia, deverá solicitar nestes Serviços para que procedam à emissão da mesma.