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N10 e Ciclovias

el-solitario

Well-Known Member
Não sendo as ciclovias obrigatórias para bicicletas (e bem)

Esse é o "problema". Se a ciclovia tiver o sinal redondo azul com a bicicleta branca é obrigatório que as bicicletas circulem lá. Esta na lei do código da estrada, é um sinal redondo é obrigatório. Agora, que eu saiba, felizmente nunca ninguém foi multado por ignorar esse sinal e continuar a circular na estrada junto dos carros. Eu próprio sei que estou a prevaricar quando ignoro os ciclopasseiosdocao e posso ser autuado pela policia.
 

gfrmartins

Well-Known Member
Esse é o "problema". Se a ciclovia tiver o sinal redondo azul com a bicicleta branca é obrigatório que as bicicletas circulem lá. Esta na lei do código da estrada, é um sinal redondo é obrigatório. Agora, que eu saiba, felizmente nunca ninguém foi multado por ignorar esse sinal e continuar a circular na estrada junto dos carros. Eu próprio sei que estou a prevaricar quando ignoro os ciclopasseiosdocao e posso ser autuado pela policia.

Acho que estás enganado, em nenhum momento é obrigatório que circulem nas ciclovias, é preferencial mas não obrigatório.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/499526/details/maximized


Artigo 78.º

[...]

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - ...

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
 

el-solitario

Well-Known Member
Acho que estás enganado, em nenhum momento é obrigatório que circulem nas ciclovias, é preferencial mas não obrigatório.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/499526/details/maximized


Artigo 78.º

[...]

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - ...

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

Aqui o "problema" é o sinal. Se tiver sinal é obrigatório, se não tiver é opcional. O código da estrada supostamente é esse. Mas pode-se dar o contraditório habitual das nossas leis (uma diz que podes mas depois ha outra a dizer que não).

EDIT: agora na pesquisa cruzei-me com este video
que fala precisamente nesse tema.

EDIT 2: acrescenta nos comentarios do video:

"Nota: já após a edição do vídeo fomos informados de que o artigo mencionado foi atualizado a 19 Arb. 2020, passando a ser: "Não cumprimento de indicação dada pelo sinal de obrigação D7a - pista obrigatória para velocípedes. Artigo 27 do RST apr. Dec. Reg. n.º 22-A/98 de 1 OUT. ,Coima de 60€ a 300, Artigo 29º, n.º 1 (Houve atualização em 19 ABR 2020)""
 

fernandes_85

Well-Known Member
@el-solitario partilho da opinião do @gfrmartins.
Até muito recentemente havia essa dúvida, mas ultimamente fruto do trabalho de algumas associações, é quase unânime esta interpretação.

Retirado do Facebook:
João Clemente 17ABR 2019
"
A propósito da existência na via pública do sinal de trânsito de D7a — pista obrigatória para velocípedes — e dado a que este assunto tem suscitado algumas dúvidas, quer entre ciclistas, quer entre os demais utilizadores da via pública; originando comportamento abusivos por parte das autoridades, desinformadas ou erroneamente informadas, face à muita opinião pseudo-jurídica que por ai anda, partilho um «esboço» da minha perspetiva técnica sobre a matéria:
Nos termos da Constituição são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Ou seja, os regulamento «não são actos legislativos». Como refere Gomes Canotilho, «não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função administrativa»; prevalecendo o princípio da preferência da lei, i é, «a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos»; assim como releva o princípio da precedência da lei – o regulamento, regra geral, visa regulamentar uma lei preexistente. Ou seja, caindo a lei, cai necessariamente o regulamento;
Senão vejamos: o que está em causa é o artigo 78.º do Código da Estrada, que na sua redação original estatuía o seguinte: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas»;
Com a décima terceira alteração ao CE (Lei 72/2013), o legislador inseriu a expressão «preferencialmente», ficando a seguinte redação: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas»;
Se duvidas houvessem quanto a intenção do legislador, facilmente se dissipam quando olhamos para a proposta que deu origem à actual redacção do preceito normativo (Projeto de Lei 336/XII 19 de janeiro de 2013), onde se refere, na exposição de motivos, que «[c]onsideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados»;
Assim, com a reforma do CE de 2013, o sinal de trânsito de D7a, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 22-A/98 (Regulamento de Sinalização do Trânsito), que estabelece a indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada, deixa de ter o correspondente acto legislativo que visava regulamentar, devendo-se considerar, por força dos princípios da preferência da lei e da precedência da lei, tacitamente revogado, ou seja juridicamente inexistente;
É como se, imaginemos, o CE fosse alterado no sentido de se permitir que os velocípedes circulassem nas autoestradas, mas as entidades concessionárias das vias não procediam à retirada dos sinais que proíbem o trânsito a estes tipo de veículos. Neste caso essa sinalização deveria ser considerada inexistente – uma autoridade administrativa, seja um polícia, um município ou uma concessionária, não pode derrogar um acto legislativo;
Quanto à norma do CE que estabelece que as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, esta não terá aplicação no caso, visto que o sinal em causa é, como demonstrado, juridicamente inexistente, logo não pode ser tido em consideração;
Diferente será a situação na qual um agente da autoridade ordena a circulação pela ciclovia, nessas situações o ciclista tem de cumprir; porém, o agente da autoridade está sujeito ao dever geral de fundamentação; ou seja, tem que ter uma razão para dar essa ordem, e essa razão não pode assentar numa regra que foi revogada.
"
 

el-solitario

Well-Known Member
@el-solitario partilho da opinião do @gfrmartins.
Até muito recentemente havia essa dúvida, mas ultimamente fruto do trabalho de algumas associações, é quase unânime esta interpretação.

Retirado do Facebook:
João Clemente 17ABR 2019
"
A propósito da existência na via pública do sinal de trânsito de D7a — pista obrigatória para velocípedes — e dado a que este assunto tem suscitado algumas dúvidas, quer entre ciclistas, quer entre os demais utilizadores da via pública; originando comportamento abusivos por parte das autoridades, desinformadas ou erroneamente informadas, face à muita opinião pseudo-jurídica que por ai anda, partilho um «esboço» da minha perspetiva técnica sobre a matéria:
Nos termos da Constituição são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Ou seja, os regulamento «não são actos legislativos». Como refere Gomes Canotilho, «não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função administrativa»; prevalecendo o princípio da preferência da lei, i é, «a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos»; assim como releva o princípio da precedência da lei – o regulamento, regra geral, visa regulamentar uma lei preexistente. Ou seja, caindo a lei, cai necessariamente o regulamento;
Senão vejamos: o que está em causa é o artigo 78.º do Código da Estrada, que na sua redação original estatuía o seguinte: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas»;
Com a décima terceira alteração ao CE (Lei 72/2013), o legislador inseriu a expressão «preferencialmente», ficando a seguinte redação: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas»;
Se duvidas houvessem quanto a intenção do legislador, facilmente se dissipam quando olhamos para a proposta que deu origem à actual redacção do preceito normativo (Projeto de Lei 336/XII 19 de janeiro de 2013), onde se refere, na exposição de motivos, que «[c]onsideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados»;
Assim, com a reforma do CE de 2013, o sinal de trânsito de D7a, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 22-A/98 (Regulamento de Sinalização do Trânsito), que estabelece a indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada, deixa de ter o correspondente acto legislativo que visava regulamentar, devendo-se considerar, por força dos princípios da preferência da lei e da precedência da lei, tacitamente revogado, ou seja juridicamente inexistente;
É como se, imaginemos, o CE fosse alterado no sentido de se permitir que os velocípedes circulassem nas autoestradas, mas as entidades concessionárias das vias não procediam à retirada dos sinais que proíbem o trânsito a estes tipo de veículos. Neste caso essa sinalização deveria ser considerada inexistente – uma autoridade administrativa, seja um polícia, um município ou uma concessionária, não pode derrogar um acto legislativo;
Quanto à norma do CE que estabelece que as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, esta não terá aplicação no caso, visto que o sinal em causa é, como demonstrado, juridicamente inexistente, logo não pode ser tido em consideração;
Diferente será a situação na qual um agente da autoridade ordena a circulação pela ciclovia, nessas situações o ciclista tem de cumprir; porém, o agente da autoridade está sujeito ao dever geral de fundamentação; ou seja, tem que ter uma razão para dar essa ordem, e essa razão não pode assentar numa regra que foi revogada.
"

Mas o gajo do video na descrição desse video refere que esse mesmo artigo foi alterado em abril de 2020

"Não cumprimento de indicação dada pelo sinal de obrigação D7a - pista obrigatória para velocípedes. Artigo 27 do RST apr. Dec. Reg. n.º 22-A/98 de 1 OUT. ,Coima de 60€ a 300, Artigo 29º, n.º 1 (Houve atualização em 19 ABR 2020)"

Infelizmente existe muita informação contraditória sobre este assunto. Se essa lei saiu em 2013 a anular o sinal, já passei em estradas com ciclovias construídas recentemente onde esse sinal foi aplicado (por desconhecimento das CM? por considerarem esse sinal como um sinal informativo?).

Pessoalmente vou continuar a "prevaricar" esta regra de transito, quando achar que me é mais prejudicial do que benéfica. Se a ciclovia for efectivamente a melhor solução no momento, irei usar naturalmente.

Não estou com isto a dizer que tenho razão ou coisa parecida, estou apenas a indicar a minha opinião sobre o que leio e o que vejo. enquanto ninguém la de cima se chegar a frente e dizer como é que é, não temos a certeza. Veja-se as broncas com as tretas das leis do covid sobre distancias e pratica desportiva isolada, etc. A lei foi escrita de forma vaga que pode levar a 1000 interpretações. Enfim, Portugal.
 

fernandes_85

Well-Known Member
@el-solitario embora mantendo a minha opinião, compreendo a tua perspetiva. Não sou jurista e reconheço que a tua abordagem prudente faz todo o sentido, sobretudo caso haja alguma interação com as autoridades.
O pior destas confusões é o sentimento de justiceiro do asfalto que se apodera de alguns automobilistas e fazem questão de colocar em risco quem vai na estrada porque na sua cabeça a estrada é só para os automóveis. Já basta as situações em que a Lei é clarinha e não querem saber, quanto mais neste molho de bróculos jurídico.
 

el-solitario

Well-Known Member
Precisamente, ninguém se entende.

Se a lei efectivamente excluiu esse sinal, as CM deviam ser obrigadas a retira-los e substituir por outros, da mesma maneira que os partidos tem Xdias depois das eleições para remover todos os cartazes da campanha eleitoral (mesmo assim no dia de hoje ainda vejo muito cartaz do PCP, aquelas placas metálicas que que ve nos circos).

Sobre isto tenho conhecimento de causa, o meu pai a uns anos pertenceu a uma comissão de festas da nossa sra de naoseique e andaram a meter paineis publicitários pela zona onde apanhava uma parte concelho vizinho (aqueles de plástico que se colocam nos postes). Depois da festa não recolheram alguns no concelho vizinho (lousada) e tiveram de pagar uma multa.
 

jcca

Well-Known Member
@el-solitario partilho da opinião do @gfrmartins.
Até muito recentemente havia essa dúvida, mas ultimamente fruto do trabalho de algumas associações, é quase unânime esta interpretação.

Retirado do Facebook:
João Clemente 17ABR 2019
"
A propósito da existência na via pública do sinal de trânsito de D7a — pista obrigatória para velocípedes — e dado a que este assunto tem suscitado algumas dúvidas, quer entre ciclistas, quer entre os demais utilizadores da via pública; originando comportamento abusivos por parte das autoridades, desinformadas ou erroneamente informadas, face à muita opinião pseudo-jurídica que por ai anda, partilho um «esboço» da minha perspetiva técnica sobre a matéria:
Nos termos da Constituição são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Ou seja, os regulamento «não são actos legislativos». Como refere Gomes Canotilho, «não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função administrativa»; prevalecendo o princípio da preferência da lei, i é, «a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos»; assim como releva o princípio da precedência da lei – o regulamento, regra geral, visa regulamentar uma lei preexistente. Ou seja, caindo a lei, cai necessariamente o regulamento;
Senão vejamos: o que está em causa é o artigo 78.º do Código da Estrada, que na sua redação original estatuía o seguinte: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas»;
Com a décima terceira alteração ao CE (Lei 72/2013), o legislador inseriu a expressão «preferencialmente», ficando a seguinte redação: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas»;
Se duvidas houvessem quanto a intenção do legislador, facilmente se dissipam quando olhamos para a proposta que deu origem à actual redacção do preceito normativo (Projeto de Lei 336/XII 19 de janeiro de 2013), onde se refere, na exposição de motivos, que «[c]onsideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados»;
Assim, com a reforma do CE de 2013, o sinal de trânsito de D7a, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 22-A/98 (Regulamento de Sinalização do Trânsito), que estabelece a indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada, deixa de ter o correspondente acto legislativo que visava regulamentar, devendo-se considerar, por força dos princípios da preferência da lei e da precedência da lei, tacitamente revogado, ou seja juridicamente inexistente;
É como se, imaginemos, o CE fosse alterado no sentido de se permitir que os velocípedes circulassem nas autoestradas, mas as entidades concessionárias das vias não procediam à retirada dos sinais que proíbem o trânsito a estes tipo de veículos. Neste caso essa sinalização deveria ser considerada inexistente – uma autoridade administrativa, seja um polícia, um município ou uma concessionária, não pode derrogar um acto legislativo;
Quanto à norma do CE que estabelece que as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, esta não terá aplicação no caso, visto que o sinal em causa é, como demonstrado, juridicamente inexistente, logo não pode ser tido em consideração;
Diferente será a situação na qual um agente da autoridade ordena a circulação pela ciclovia, nessas situações o ciclista tem de cumprir; porém, o agente da autoridade está sujeito ao dever geral de fundamentação; ou seja, tem que ter uma razão para dar essa ordem, e essa razão não pode assentar numa regra que foi revogada.
"

Este texto é bonito, tem lógica.......MAS as leis não são assim.....Não sei quem o João Clemente mas ele quando esgrimir estes argumentos em tribunal depois que publique os resultados..........
Como já vi antes Escrito por alguém a prudência é boa conselheira não discutam com a autoridade em caso de alguma recomendação percebam a argumentação do agente e respeitem as suas indicações, pois caso contrário terão ou que pagar a multa ou ir a tribunal esgrimir as vossas argumentações e provavelmente pagar a multa, as custas judiciais e o vosso advogado, além de ficarem com alguma "azia" da situação e da perda de tempo a tentarem explicar que não era seguro a vossa circulação lá para vocês e acreditem que querer ir a 40km/h não justifica, pois devemos circular à velocidade que as condições da via o permite (e se o trânsito que lá circula vai a 5 é essa a velocidade que tenho de ir ou se a largura da via não deixa ir a mais de 10 em segurança).
Passo a explicar: nós de facto agora devemos circular onde nos for mais seguro, mas isso é a regra, por cima da regra está a sinalização vertical e por cima da sinalização vertical está o agente da autoridade.
A sinalização vertical que vemos nas ciclovias não é colocada lá porque o construtor tinha na carrinha e mandou o trolha lá colocar (agora corrijam-me se estiver enganado), é lá colocada depois de aprovada em reunião de câmara as regras para a via municipal em causa (Ex. Eu até acho que o sentido proibido na minha rua devia ser ao contrário, mas tenho que cumprir pois quem defina as coisas assim o decidiu.), é lavrada a ata, publicada e passa a ser assim.
Agora o que está errado é colocarem lá os sinais de obrigatoriedade para velocípedes e não de informação ou de proibição de veículos com motor.
Quando encontrarem um agente que vos diga que têm de ir na ciclovia, perguntem, e percebam o porquê, até podem argumentar mas respeitem-no, pois provavelmente alguém lhe deu a ordem de fazer cumprir a sinalização vertical naquele local (é o que se passa na minha zona mais precisamente da Vieira de Leiria, para a Praia da Vieira e nesse local a ciclovia é só para as bicicletas os peões têm um passeio largo do outro lado da estrada).
Mais uma vez o texto transcrito tem lógica, mas em tribunal duvido que pegue, o que pode pegar é a alegação e prova que naquele momento a ciclovia não era segura e mais uma vez eu querer ir a voar não razão.
 

GabKoost

Active Member
No fundo o problema é que as câmaras municipais colocam este sinal nas ciclovias não com a intenção de OBRIGAR os ciclistas a usá-la mas sim como indicação de que aquela via se trata de uma ciclovia.

Tenho um primo que trabalha no departamento de planeamento urbano de uma câmara municipal e ele próprio me disse que ninguém, em lado nenhum, quer obrigar os ciclistas a andar em vias específicas.

Acontece essencialmente que as câmaras andam com altos níveis de demagogia e tudo o que sejam ciclovias nas estradas e passadiços em áreas rurais estão no auge das modas de intervenção no território.

Ou seja, numa desesperada tentativa de agradar aos adeptos da mobilidade urbana ecológica, espetam com o tipo de sinalização mais visível e repetitiva para que toda a gente veja que ali está uma ciclovia que custou muito dinheiro e que manifesta o bom coração da autarquia.

O resultado desta exuberância de investimento sem planeamento nem coordenação à esfera nacional dá nisso. Situações confusas e leis estranhas que se sobrepõe umas às outras. Esse é o fruto de governos que fazem as coisas com interesse de auto promoção em vez de governos que fazem as coisas de modo concertado e com um objectivo claro e definido.

Está claro que deveriam existir um sinal novo. Um sinal vertical novo que apenas sirva para indicar a existência de uma ciclovia (pois a sinalização no chão é pouco visível ao longe... e mesmo ao perto ao fim de uns anos..) e o D7a a ser usado APENAS nas áreas em que, por qualquer motivo, a câmara queira que todos os velocípedes fiquem remetidos a uma via particular.

Isso é simples e fácil de resolver. O facto de andarmos em confusão permanente sobre esta lei é culpa do governo que, como disse, faz as coisas sem real planeamento e mais como actos de demagogia de ocasião.

Ainda o verão passado, em Guimarães, ia a caminho da Ciclovia Gmr-Fafe (antiga linha de comboio). Pelo caminho apanha-se parte de uma ciclovia da cidade. Numa zona desta última apanha-se uma pequena subida sendo que o passeio onde se encontra a ciclovia está inundado de sinalética, postes, paragens de autocarro, uma via para cada sentido onde andam pessoas a passear cães e pessoas a 5kmh a arrastar-se por ali acima.

É evidente que nenhum ciclista no seu perfeito juízo se vai meter ali e muitos preferem seguir pela estrada. Eu fiz o mesmo claro. Não é que de repente o motorista do autocarro começa a apitar a fundo mesmo atrás de mim a protestar com gestos agressivos para que eu saísse da estrada e fosse para o passeio?

O tipo apenas tinha de esperar uns segundos para me poder ultrapassar e parar mais à frente na próxima paragem mas a verdade é que estava a fazer um cenário escusado especialmente por causa de uma sinalética estúpida que causa mais problemas aos ciclistas do que as vantagens criadas.

Por fim, quando passei pelo autocarro parado na paragem, saí da bicicleta e mandei dois berros ao condutor junto à porta. Defendi precisamente que as ciclovias eram de uso preferencial e, que se ele continuasse a apitar desta forma por trás de ciclistas, qualquer dia um não irá acatar o susto de boa maneira e ainda lhe mete as mãos em cima.
 

cconst

Well-Known Member
Está claro que deveriam existir um sinal novo. Um sinal vertical novo que apenas sirva para indicar a existência de uma ciclovia (pois a sinalização no chão é pouco visível ao longe... e mesmo ao perto ao fim de uns anos..)
Do que me recordo do código, os sinais verticais quadrados de fundo azul são informativos. Lobo bastava alterar a forma de redondo para quadrado (os redondos de fundo azul são os de obrigação).
 
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