Jdp. Acusou Clembuterol e esse meu caro amigo 0,00000000001 micrograma já é considerado crime, ou seja, tal como o EPO e outras substancias é completamente proibido, o que deixa a comparação com o alcool totalmente descabida, aonde existe margem (entre 0,0 e 0,5).
Sílvio, convém ser rigoroso no que se escreve. Há que distinguir entre o uso (utilização) e o consumo.
O consumo em eventos competitivos por atletas federados, não constitui crime, como erradamente afirmas, apenas é um ilícito desportivo, dando origem a sanções disciplinares (tempo afastamento competições) e desportivas (invalidação resultado, retirada medalhas, pontos e prémios).
Já o uso (utilização) poderá ser alvo de medidas da segurança pública, nomeadamente o tráfico de substâncias e métodos proibidos; administração de substâncias e métodos proibidos e associação criminosa.
A comparação não é descabida, mas relevante, tendo sido invocada pela defesa do Contador, (ver o relatório do recurso) ao questionar qual o efeito da quantidade detectada na eventual performance do atleta e sua directa relevância na vitória.
Aliás, o art. 2.1.4 refere-se a esse aspecto "...uma amostra será considerada como contendo essa substância proibida quando a sua concentração...se desviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos".
Da leitura do relatório, mais uma vez se apura a contradição entre uma sentença de 1ª instância que parte do entendimento que é à entidade que acusa, que compete sustentar a acusação e fazer a competente prova - e iliba o atleta - e o agora recurso dessa decisão apreciado já no entendimento que o ónus da prova pertence ao atleta - e o condena, violando ademais o princípio da proporcionalidade.
Convém esclarecer alguns "justiceiros", que uma coisa é a apreciação da culpa, outra bem diferente a presunção de inocência, timbre dum estado de direito. Aliás, alguns dos lestos em acusar, quando se vêem no lado contrário, sabem logo invocar os ditos princípios.
Por último, face à crescente violação do princípio da proporcionalidade por parte da AMA, é de questionar o que constitui "doping" no século 21.
É o caso do tênis de mesa, em que os atletas colam as raquetes às mãos antes dos treinos e competições. Foi considerado "doping" o uso de colas c/solventes (agora) proibidos por aumentarem em 30% a velocidade e o efeito da bola.
A justificação aduzida é que alguns solventes colocam em perigo a saúde do atleta.
Será "batota", ("fairplay" - tal como aparece no Código Mundial Anti-Dopagem) o facto de eu poder treinar em altitude aumentando a quantidade de hemoglobina, comparando com outro atleta que n/o pode fazer? Ou estar numa equipa com recursos financeiros que me providencie meios tecnológicos e de alimentação superiores aos de outras equipas mais "pobres"?
Outro exemplo: é permitida a injecção de trifosfato de adenosina, ATP - substância química produzida naturalmente pelo organismo humano que influencia o funcionamento dos músculos. Faz sentido não chamar isto de "doping"?
É que o doping pode melhorar (genericamente) o rendimento físico, mas não substitui o treino técnico e táctico, sobretudo num desporto colectivo como o ciclismo.
Segundo
Oscar Pereiro: “Dois anos de suspensão e na sentença poem que nada está provado. Que filhos… Sabem o que penso? Que é inocente. Eu conheço-o. Oxalá Contador vá até final e afunde este bando a quem pagamos e que fazem um trabalho de m…"