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Um mero suspeito não é um sujeito processual e, por isso, não tem direitos nem deveres processuais específicos.
Já a atribuição do estatuto de arguido a alguém (constituição de arguido) é um acto de elevada importância, pois significa que o Estado pretende investigar e, eventualmente, julgar um crime, com a inerente compressão de alguns direitos de uma determinada pessoa. Consequentemente, enquanto sujeito processual, essa pessoa fica sujeita a um conjunto de deveres que visam facilitar a administração da justiça e passa a beneficiar de um conjunto de direitos específicos que limitam os poderes das autoridades. Ou seja, um suspeito é constituído arguido para ser parte no processo e para que, por via dessa posição processual, lhe sejam aplicáveis direitos e deveres específicos.
A constituição de arguido pode ser realizada, conforme os casos, por um juiz, magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal. É obrigatória quando:
‑ for deduzida acusação ou requerida a fase de instrução contra certa pessoa;
‑ correndo inquérito contra uma pessoa e havendo suspeita fundada da prática de crime, ela prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
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Etc..
Relaxa. Nota-se que este tema te afecta.
Talvez a negrito vejas melhor.